Portos - basta cumprir a lei*
NTC Notícias - - AQUAVIÁRIO - 18/11/2009 - 11:51:48
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Há alguns anos o governo federal vem sendo alertado para os transtornos que poderiam decorrer do término de contratos de arrendamento de terminais portuários firmados antes da Lei dos Portos (Lei nº 8.630, de 1993). Tivesse o governo, a partir dessa lei, cumprido os seus artigos nº 48 e nº 53, que determinam ao Poder Executivo a adequação de todas as concessões, permissões, autorizações e contratos de exploração de áreas e terminais portuários ao novo diploma legal, não estaríamos enfrentando esse impasse.
O Congresso Nacional foi sábio em determinar a adaptação dos contratos, pois, à época da aprovação da lei, os portos brasileiros estavam entre os mais caros do mundo e sofriam acelerado processo de sucateamento. Antes de 1993 não havia licitação e os contratos de arrendamento de áreas portuárias eram prorrogados, rotineiramente, mediante negociação dos valores devidos às administrações portuárias. Após a lei, grande parte dos contratos foi adaptada e os terminais contemplados passaram a contar com prazos de 50 anos. No entanto, um conjunto de terminais localizados em sua maioria na área do porto público não se beneficiou dessa adaptação. O encerramento abrupto desses contratos, sem a prorrogação permitida pela lei, vai criar um sério entrave para o comércio exterior brasileiro, pois romperá um elo estratégico da cadeia produtiva que, em boa parte, começa na lavoura e termina na Bolsa de Chicago. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), em vez de seguir a lei e determinar a adaptação dos contratos, anuncia para breve licitações dessas instalações portuárias. É preocupante a informação de que uma das regras das novas licitações será a elevação substancial do valor dos arrendamentos, na medida em que traduz uma falta de preocupação com o custo das operações portuárias e, por extensão, com a competitividade das nossas exportações. De qualquer forma, considerando que o governo leva de três a cinco anos para promover uma licitação, é pouco provável que os prazos anunciados sejam cumpridos. A situação tende a se agravar, se não pela paralisação de operações portuárias, no mínimo pela retração dos investimentos, com efeitos negativos sobre o comércio exterior. Afinal, não é razoável esperar que empresas operando em tal clima de insegurança jurídica invistam na melhoria e na expansão de suas instalações, e muito menos assumam compromissos de longo prazo com seus clientes. Com o anúncio das licitações pela Antaq, em tese tudo começa a caminhar conforme um planejamento e um cronograma bem definidos. O governo parece acreditar que não terá nenhuma dificuldade para licitar, a toque de caixa, terminais que estão sendo operados pela iniciativa privada há 20 anos ou mais. Mas na prática isso não será tão fácil. Em todos esses terminais há benfeitorias não amortizadas, que terão de ser avaliadas no período entre a preparação do edital e a licitação propriamente dita, e essa não é uma tarefa simples nem tampouco rápida. Licitações de urgência serão problemáticas e inevitavelmente provocarão intervenções do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público. Não é só por meio da licitação que se pode assegurar o interesse público. Mais importante que isso é garantir o cumprimento dos princípios da gestão pública que dizem respeito à preservação da eficiência dos serviços portuários, ao aproveitamento ótimo dos ativos públicos e à economicidade da decisão a ser adotada. Os impasses que provavelmente irão decorrer desses processos de licitação poderão resultar na paralisação de terminais portuários e de fluxos de exportação que muito contribuem para a balança comercial do País. Tal desfecho não interessa a ninguém: nem às administrações portuárias, que já estão perdendo dinheiro pela incerteza e descontinuidade nos serviços, nem ao governo federal, que será responsabilizado por essas perdas, nem ao contribuinte, que arcará indiretamente com uma parte dos prejuízos decorrentes da inoperância dos ativos portuários públicos. Diante desse quadro, seria mais legítimo, equânime e razoável adaptar tais contratos de arrendamento ao prazo previsto na Lei dos Portos, abatendo-se o período já transcorrido. Neste momento, a Advocacia-Geral da União deve ser chamada a se pronunciar sobre a melhor solução para a economia brasileira e para o interesse público. *Wilen Manteli é presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) |
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